Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Art. 160
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência e à Corregedoria Geral sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícitos encontrados.