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Artigo 158, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 158

Ao servidor, no exercício de suas atividades fiscalizatórias, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I

livre ingresso em órgãos e entidades, incluindo o acesso a todos os documentos e informações necessários à realização do seu trabalho;

II

competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objetos de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para a instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Art. 158, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005