Artigo 157 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Os servidores do Tribunal de Contas poderão ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou do Município, por ato da Presidência e respeitada a legislação vigente, na forma prevista no Regimento Interno.
Parágrafo único
Os servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Estadual ou Municipal para os quais prestaram serviço, referentes ao período da gestão em que ocorreu a cessão.