Artigo 156 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 3º, desta Lei.