Artigo 155 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A progressão funcional se dará mediante avaliação de desempenho, observados os critérios a serem estabelecidos em Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.