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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 154

Os cargos do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, nos termos do Anexo I, desta lei, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.

Art. 154

Os cargos do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Parágrafo único

No mínimo dois terços das unidades técnicas integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na atividade fim de controle externo, como ficar estabelecido em Regimento Interno, serão dirigidas por Diretores, Inspetores e/ou Coordenadores nomeados dentre os ocupantes de cargos efetivos e de nível superior das carreiras técnicas do Tribunal.

Art. 154 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005