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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 153

Ao Corpo Instrutivo é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.

Art. 153

Ao Corpo Técnico é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 1º

O Regimento Interno definirá os segmentos administrativos que comporão a estrutura organizacional de que trata este artigo.§ 2°. As unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo, sob a coordenação da Diretoria Geral, subordinam-se diretamente ao Gabinete da Presidência, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.§ 2°. As unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 2º

As unidades técnicas integrantes do Corpo Técnico subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)§ 3º. ...Vetado...

§ 3º

Como ficar estabelecido em Regimento Interno, poderá a fiscalização estadual ser descentralizada por Inspetorias, Superintendidas por Conselheiros, ficando estabelecido na organização interna obrigatoriamente: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I

...Vetado...

I

meios de divulgação, na publicação oficial do Tribunal de Contas e por meio eletrônico, dos relatórios quadrimestrais ou outro que venha substituir os atuais, elaborados pelas respectivas Inspetorias de Controle Externo; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I

a disponibilização dos relatórios elaborados pelas respectivas Inspetorias de Controle Externo; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

II

...Vetado...

II

encaminhamento, para fins de controle externo, dos relatórios periódicos de fiscalização, à Assembléia Legislativa; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

III

...Vetado...

III

atendimento às solicitações a serem encaminhadas pela Assembléia Legislativa, como estabelecido nesta lei; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

IV

...Vetado...

IV

relatórios das impugnações de despesas, representações e outras medidas adotadas pela respectiva Inspetoria; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

V

...Vetado...

V

divulgação das auditorias e trabalhos específicos elaborados por cada Inspetoria de Controle Externo. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 153 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005