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Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 152

Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se o art. 130 da Constituição da República e, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, sendo-lhes vedado atribuições de representação judicial.

§ 1º

Aplicam-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as vedações contidas nos capítulos IX e X desta lei.

§ 2º

Ao Procurador-Geral é assegurado idêntico tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros, assegurando-lhe o mesmo vencimento de Conselheiro.

Art. 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005