Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se o art. 130 da Constituição da República e, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, sendo-lhes vedado atribuições de representação judicial.
§ 1º
Aplicam-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as vedações contidas nos capítulos IX e X desta lei.
§ 2º
Ao Procurador-Geral é assegurado idêntico tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros, assegurando-lhe o mesmo vencimento de Conselheiro.