Artigo 150 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas:
I
chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II
delegar atribuições a membro do quadro de Procuradores, e aos servidores integrantes do serviço administrativo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III
solicitar nova audiência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos processos submetidos a julgamento;
IV
propor ao Presidente medidas administrativas de interesse do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
V
expedir instruções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dos servidores lotados na respectiva unidade, conforme art. 151, desta lei;
VI
solicitar diárias, e encaminhar os pedidos de licença, férias, ou autorização para afastamento de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de servidores lotados na respectiva unidade;
VII
encaminhar ao Presidente a lista sêxtupla, de que trata o § 4º do art. 127, e ao Governador do Estado a lista tríplice de que trata o § 7º do artigo 128, desta lei.
Parágrafo único
Em caso de vacância, impedimentos ou ausência por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador que designar para a função, e, na ausência deste, pelo procurador mais antigo em exercício, sendo assegurado, nestas substituições, os vencimentos do cargo exercido.