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Artigo 149 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 149

Competem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:

I

promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;

II

comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação sobre preliminares e sobre o mérito, nos processos consulta, incidentes, prestação e tomada de contas, nos concernentes à fiscalização de atos e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como nas denúncias e representações;

III

manifestar-se em recursos e pedidos de rescisão de julgado, bem como, nos incidentes de uniformização de jurisprudência, incidente de inconstitucionalidade e na formação de prejulgados e entendimentos sumulados;

IV

velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal, promovendo as diligências e atos necessários junto às autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;

V

elaborar seu Regimento Interno, observada as especificidades de suas competências;

VI

interpor os recursos permitidos em lei;

VII

interpor o pedido de rescisão.

Art. 149 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005