Artigo 149, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Art. 149
Competem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:
I
promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
II
comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação sobre preliminares e sobre o mérito, nos processos consulta, incidentes, prestação e tomada de contas, nos concernentes à fiscalização de atos e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como nas denúncias e representações;
III
manifestar-se em recursos e pedidos de rescisão de julgado, bem como, nos incidentes de uniformização de jurisprudência, incidente de inconstitucionalidade e na formação de prejulgados e entendimentos sumulados;
IV
velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal, promovendo as diligências e atos necessários junto às autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;
V
elaborar seu Regimento Interno, observada as especificidades de suas competências;
VI
interpor os recursos permitidos em lei;
VII
interpor o pedido de rescisão.