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Artigo 143 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 143

Compete à Comissão de Ética e Disciplina

I

receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do denunciante;

II

instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;

III

dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

IV

propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma desta lei;

V

propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade desta lei;

VI

zelar pela aplicação desta lei e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas;

VII

zelar pelo cumprimento dos ditames previstos no art. 140 e dar conhecimento aos órgãos enumerados das informações previstas no § 3º do referido artigo.

Art. 143 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005