Artigo 143 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Compete à Comissão de Ética e Disciplina
I
receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do denunciante;
II
instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;
III
dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
IV
propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma desta lei;
V
propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade desta lei;
VI
zelar pela aplicação desta lei e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas;
VII
zelar pelo cumprimento dos ditames previstos no art. 140 e dar conhecimento aos órgãos enumerados das informações previstas no § 3º do referido artigo.