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Artigo 135 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 135

O Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 135

O Conselheiro e o Conselheiro Substituto, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

Art. 135 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005