Artigo 135 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 135
O Conselheiro e o Conselheiro Substituto, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)