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Artigo 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 134

Os Conselheiros e Auditores poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.

Art. 134

Os Conselheiros e Conselheiros Substitutos poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

Art. 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005