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Artigo 127, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 127

Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência da vaga. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

§ 1º

O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros efetivos incluindo o que presidir o ato.

§ 2º

A lista tríplice obedecerá, alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento.§ 3º. Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Auditor, e, ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Tribunal de Pleno.

§ 3º

Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto, e, ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Tribunal de Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)§ 4º. No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, os nomes dos Auditores ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, elaborada pelo Procurador Geral.

§ 4º

No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, os nomes dos Conselheiros Substitutos ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, elaborada pelo Procurador-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)§ 5º. Cada Conselheiro escolherá até 3 (três) nomes, se houver, de auditores ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 5º

Cada Conselheiro escolherá até três nomes, se houver, de Conselheiros Substitutos ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

§ 6º

O Presidente chamará na ordem de antigüidade, os Conselheiros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.

§ 7º

Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

§ 8º

Na avaliação do merecimento serão considerados prioritariamente os trabalhos e as atividades especiais desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas e os dados profissionais e acadêmicos de cada indicado, como anotado em ficha funcional.

Art. 127, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005