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Artigo 128 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 128

Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo-lhes estendidas, também, as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas na lei processual, além daquelas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei.

Art. 128 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005