Artigo 127 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Auditor ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ocorrência da vaga.
Art. 127
Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência da vaga. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
§ 1º
O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros efetivos incluindo o que presidir o ato.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
Cada Conselheiro escolherá até três nomes, se houver, de Conselheiros Substitutos ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
§ 6º
O Presidente chamará na ordem de antigüidade, os Conselheiros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.
§ 7º
Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.
§ 8º
Na avaliação do merecimento serão considerados prioritariamente os trabalhos e as atividades especiais desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas e os dados profissionais e acadêmicos de cada indicado, como anotado em ficha funcional.