Artigo 126, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:
I
três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta lei.
I
três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
II
quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 1º
Estando completo o quadro de conselheiros, segundo as normas constitucionais, as próximas vagas serão preenchidas segundo a origem do ocupante do cargo vago.
§ 2º
...Vetado...