Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Ao Corregedor-Geral do Tribunal, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:
I
determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista em Regimento Interno, em todos os órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo a competente conclusão;
II
instaurar e presidir processo administrativo disciplinar tanto contra o corpo técnico como contra membro do Tribunal de Contas precedido ou não de sindicância;
II
instaurar e presidir os Processos Administrativo Disciplinar e de Sindicância contra servidor do Corpo Técnico, aplicando as penalidades cabíveis, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)
III
respeitadas as normas do Regimento Interno, elaborar instruções normativas para a organização de seus serviços internos e externos;
IV
V
VI
Receber, por parte dos Conselheiros, Auditores e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;
VI
receber, por parte dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
VII
Elaborar, conforme ficar definido em Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contendo informações sobre os processos e feitos afetos à sua competência.
Parágrafo único
O Corregedor Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.