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Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 125

Ao Corregedor-Geral do Tribunal, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:

I

determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista em Regimento Interno, em todos os órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo a competente conclusão;

II

instaurar e presidir processo administrativo disciplinar tanto contra o corpo técnico como contra membro do Tribunal de Contas precedido ou não de sindicância;

II

instaurar e presidir os Processos Administrativo Disciplinar e de Sindicância contra servidor do Corpo Técnico, aplicando as penalidades cabíveis, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

III

respeitadas as normas do Regimento Interno, elaborar instruções normativas para a organização de seus serviços internos e externos;

IV

receber, proceder a instrução e proferir decisões, inclusive de caráter cautelar ou preventivo em processos de representação, previsto na Lei 8666/93; (Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

V

organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno. (Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

VI

Receber, por parte dos Conselheiros, Auditores e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;

VI

receber, por parte dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

VII

Elaborar, conforme ficar definido em Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contendo informações sobre os processos e feitos afetos à sua competência.

Parágrafo único

O Corregedor Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

Art. 125 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005