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Artigo 126, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 126

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:

I

três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta lei.

I

três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

II

quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 1º

Estando completo o quadro de conselheiros, segundo as normas constitucionais, as próximas vagas serão preenchidas segundo a origem do ocupante do cargo vago.

§ 2º

...Vetado...

Art. 126, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005