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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 123

Na ausência ou impedimento, o Vice-Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

Art. 123 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005