Artigo 123 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Na ausência ou impedimento, o Vice-Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo.