Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Competem ao Presidente, além de outras atribuições previstas nesta lei, no Regimento Interno ou em Resoluções, as seguintes:
I
dirigir e representar o Tribunal;
II
dar posse aos Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II
dar posse aos Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
III
encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;
III
encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)
IV
encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
V
expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
VI
diretamente ou por delegação, praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VII
encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Tribunal de Contas;
VIII
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo estadual as listas tríplices para escolha de Conselheiro, nos termos do artigo 127 desta lei. .
IX
organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)