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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 122

Competem ao Presidente, além de outras atribuições previstas nesta lei, no Regimento Interno ou em Resoluções, as seguintes:

I

dirigir e representar o Tribunal;

II

dar posse aos Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

dar posse aos Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

III

encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;

III

encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar 264 de 09/04/2024)

IV

encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração;

V

expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

VI

diretamente ou por delegação, praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;

VII

encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Tribunal de Contas;

VIII

encaminhar ao Chefe do Poder Executivo estadual as listas tríplices para escolha de Conselheiro, nos termos do artigo 127 desta lei. .

IX

organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005