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Artigo 104, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 104

O Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem por finalidade suprir o Tribunal com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

I

aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados ao Tribunal de Contas, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

II

aquisição de equipamentos e material permanente;

III

implementação dos serviços de informática;

IV

elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;

V

despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo Conselho de Administração;

VI

despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;

VII

despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal, bem como do desenvolvimento de programas de qualificação e capacitação de gestores de entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

§ 1º

um terço dos recursos previstos no inciso X do artigo anterior serão destinados às despesas relativas às atividades da escola do legislativo estadual e da TV Assembléia.

§ 2º

Obrigatoriamente a programação de treinamento e capacitação de recursos humanos contemplará atividades destinadas a consolidação do controle social.

§ 3º

Não serão admitidos, por conta do FETC/PR, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 4º

Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.