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Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 103

Constituem-se receitas do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

I

dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II

...Vetado...

III

receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Tribunal de Contas para terceiros;

IV

taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Tribunal de Contas;

V

taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Contas;

VI

o produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Tribunal de Contas;

VII

valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias eletrônicas;

VIII

receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Tribunal de Contas;

IX

- auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

X

...Vetado...

X

multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

XI

taxa de ocupação das dependências de imóveis do Tribunal de Contas;

XII

recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XIII

o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

XIV

receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Tribunal de Contas, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis;

XV

outras receitas eventuais.

XVI

o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 151 de 27/11/2012)

§ 1º

As receitas do FETC/PR não integram o percentual da receita estadual destinado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

Os recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu Conselho de Administração.

Art. 103 da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005