Artigo 103 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Constituem-se receitas do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
I
dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
II
...Vetado...
III
receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Tribunal de Contas para terceiros;
IV
taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Tribunal de Contas;
V
taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Contas;
VI
o produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Tribunal de Contas;
VII
valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias eletrônicas;
VIII
receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Tribunal de Contas;
IX
- auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
X
...Vetado...
X
multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
XI
taxa de ocupação das dependências de imóveis do Tribunal de Contas;
XII
recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;
XIII
o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
XIV
receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Tribunal de Contas, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis;
XV
outras receitas eventuais.
XVI
o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 151 de 27/11/2012)
§ 1º
As receitas do FETC/PR não integram o percentual da receita estadual destinado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º
Os recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu Conselho de Administração.