Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem por finalidade suprir o Tribunal com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:
I
aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados ao Tribunal de Contas, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II
aquisição de equipamentos e material permanente;
III
implementação dos serviços de informática;
IV
elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;
V
despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo Conselho de Administração;
VI
despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;
VII
despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal, bem como do desenvolvimento de programas de qualificação e capacitação de gestores de entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.
§ 1º
um terço dos recursos previstos no inciso X do artigo anterior serão destinados às despesas relativas às atividades da escola do legislativo estadual e da TV Assembléia.
§ 2º
Obrigatoriamente a programação de treinamento e capacitação de recursos humanos contemplará atividades destinadas a consolidação do controle social.
§ 3º
Não serão admitidos, por conta do FETC/PR, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
§ 4º
Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.