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Artigo 104, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 113 de 15 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

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Art. 104

O Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem por finalidade suprir o Tribunal com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

I

aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados ao Tribunal de Contas, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

II

aquisição de equipamentos e material permanente;

III

implementação dos serviços de informática;

IV

elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;

V

despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo Conselho de Administração;

VI

despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;

VII

despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal, bem como do desenvolvimento de programas de qualificação e capacitação de gestores de entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

§ 1º

um terço dos recursos previstos no inciso X do artigo anterior serão destinados às despesas relativas às atividades da escola do legislativo estadual e da TV Assembléia.

§ 2º

Obrigatoriamente a programação de treinamento e capacitação de recursos humanos contemplará atividades destinadas a consolidação do controle social.

§ 3º

Não serão admitidos, por conta do FETC/PR, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 4º

Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 104, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 113 /2005