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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 18

Os investimentos e incentivos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, a serem aplicados nas Regiões Metropolitanas do Paraná, deverão ser previamente compatibilizados com planos e políticas de desenvolvimento metropolitano, aprovados pelos Conselhos de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005