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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 17

O Conselho de Desenvolvimento de cada Região Metropolitana adotará medidas de avaliação dos níveis de inter-relação de atividades internas e externas às Regiões Metropolitanas, com o objetivo de investigar os mútuos efeitos do processo de metropolização.

Parágrafo único

Qualquer deliberação do Conselho de Desenvolvimento nos aspectos previstos neste artigo, será precedida de reuniões específicas das quais participarão, sem direito a voto, os Prefeitos dos Municípios, não compreendidos na Região Metropolitana, em cujos territórios estejam sendo evidenciados efeitos do processo de metropolização.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005