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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 111 de 25 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o funcionamento das Regiões Metropolitanas do Estado do Paraná.

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Art. 16

Serão considerados no processo de planejamento metropolitano, os territórios fronteiriços inseridos em áreas de proteção de mananciais e reservas naturais, ou que sejam afetados pelo processo de metropolização.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná 111 /2005