Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, os incisos I a XV e XVII do art. 279, da Lei n°. 6.174/70.