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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 11

O direito de requerer prescreve nos prazos previstos no art. 265, da Lei n°. 6.174/70.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005