Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I
os arrolados no artigo 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos incisos XVII, XIX e XX;
II
auxílio-alimentação, na forma da lei;
III
vale-transporte, na forma da lei;
IV
afastamentos decorrentes de:
a
casamento até 5 (cinco) dias;
b
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias;
c
licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;
d
licença paternidade de 5 (cinco) dias;
V
para os docentes contratados para a rede estadual de ensino, auxílio transporte na forma da Lei Complementar nº. 103/2004;
VI
valores decorrentes do regime de Tempo Integração de Dedicação, na forma da Lei nº. 11.713/97;
VI
valores decorrentes do regime de Tempo Integral de Dedicação, na forma da Lei nº. 11.713/97; (Redação dada conforme Republicação em 06/07/2005)
VII
repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº. 605/1949;
VIII
pagamento pelo trabalho no período noturno, na forma da Lei Complementar nº. 103/2004;
IX
adicional noturno;
X
o direito de petição na forma prevista pelos artigos 261 a 263, da Lei n°. 6.174/70.