Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos II a XXI do art. 285, da Lei n°. 6.174/70 .