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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 108 de 19 de Maio de 2005

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 10

Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

I

os arrolados no artigo 34 da Constituição Estadual, exceto o previsto nos incisos XVII, XIX e XX;

II

auxílio-alimentação, na forma da lei;

III

vale-transporte, na forma da lei;

IV

afastamentos decorrentes de:

a

casamento até 5 (cinco) dias;

b

luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, por até 5 (cinco) dias;

c

licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime geral;

d

licença paternidade de 5 (cinco) dias;

V

para os docentes contratados para a rede estadual de ensino, auxílio transporte na forma da Lei Complementar nº. 103/2004;

VI

valores decorrentes do regime de Tempo Integração de Dedicação, na forma da Lei nº. 11.713/97;

VI

valores decorrentes do regime de Tempo Integral de Dedicação, na forma da Lei nº. 11.713/97; (Redação dada conforme Republicação em 06/07/2005)

VII

repouso semanal remunerado na forma da Lei Federal nº. 605/1949;

VIII

pagamento pelo trabalho no período noturno, na forma da Lei Complementar nº. 103/2004;

IX

adicional noturno;

X

o direito de petição na forma prevista pelos artigos 261 a 263, da Lei n°. 6.174/70.

Art. 10, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 108 /2005