Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objetivo, vinculando a administração fazendária.
Parágrafo único
Do termo a que alude o caput deste artigo deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez por 90 (noventa) dias. Capítulo VI