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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.


Art. 39

O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objetivo, vinculando a administração fazendária.

Parágrafo único

Do termo a que alude o caput deste artigo deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez por 90 (noventa) dias. Capítulo VI