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Artigo 24, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 24

Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à administração fazendária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:

I

as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilização funcional;

II

a pendência da resposta impede a atuação por fato que seja objeto da consulta;

III

enquanto pendente de resposta, a autoridade fazendária deverá aceitar a interpretação dada pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta.

Parágrafo único

A administração fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a conduta de acordo com a resposta à consulta imponha ao contribuinte.