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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 23

O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido definitivamente pela administrativa pública ou por sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos tributários próprios ou de terceiros.

Parágrafo único

Ao crédito tributário, objeto de compensação, aplicam-se os mesmos acréscimos legais incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido. Capítulo IV

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005