Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A atuação do contribuinte, exceto no caso de infrações verificadas por ocasião do transporte de mercadorias ou de configuração instantânea, dependente da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
Parágrafo único
A não apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.