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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.

§ 1º

Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.

§ 2º

A administração tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.

§ 3º

O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.

§ 4º

A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que os contribuintes saibam o quanto pagam e o porquê.

§ 5º

O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade.

Art. 2º, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005