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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente lei serão reconhecidos pela administração fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal, dos princípios nela expressos e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Capítulo II

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 107 /2005