Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º
Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º
A administração tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º
O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.
§ 4º
A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que os contribuintes saibam o quanto pagam e o porquê.
§ 5º
O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade.