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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 18

O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.

§ 1º

A intimação deverá conter:

I

a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;

II

a finalidade da intimação;

III

a data, hora, local de comparecimento;

IV

informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;

V

informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;

VI

a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º

A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.§ 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 3º

A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio, desde que seja identificada a pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)

§ 4º

No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º

As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

§ 6º

O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação.