Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§ 1º
A intimação deverá conter:
I
a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II
a finalidade da intimação;
III
a data, hora, local de comparecimento;
IV
informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;
V
informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;
VI
a indicação dos fatos, provas e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º
§ 3º
A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por Aviso de Recebimento – AR ou por outro meio, desde que seja identificada a pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Complementar 118 de 14/02/2007)
§ 4º
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
§ 6º
O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação.