Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ressalvadas as hipóteses de tributos sujeitos a posterior homologação de pagamento que independe de notificação, o contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.
Parágrafo único
A notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.