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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005

Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.

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Art. 16

O contribuinte será informado do valor cadastral dos imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade imobiliária.

Parágrafo único

Se a avaliação administrativa do imóvel não for aceita pelo contribuinte fica a avaliação contraditória na forma prevista em lei.