Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 107 de 11 de Janeiro de 2005
Estabelece normas gerais sob direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São direitos do contribuinte:
I
ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II
poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações pessoalmente ou por representante legal movido de instrumento procuratório, de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III
formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, observando, quando for o caso, os prazos definidos na legislação, e tê-los considerados por escrito;
IV
ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;
V
fazer-se assistir por advogado;
VI
identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuição do cargo;
VII
receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;
VIII
prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias;
IX
ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;
X
obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;
XI
receber, no prazo definido na legislação, resposta fundamentada a pleito formulado à administração fazendária, inclusive pedido de certidão negativa e nos casos em que a legislação exija prévia certificação dos lançamentos do contribuinte;
XII
ter preservado, perante a administração fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIII
não ser obrigado a exibir documento que já encontre em poder da administração pública;
XIV
receber da administração fazendária no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.