Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 106 de 23 de Dezembro de 2004
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos Professores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, fica assegurado o enquadramento, conforme anexos I e II desta Lei.
§ 1º
O vencimento do professor enquadrado, pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo terá efeitos financeiros calculados proporcionalmente à carga horária, conforme se trate de Licenciatura Plena – Nível I, Classe 2; Licenciatura Curta – Nível Especial 2, Classe 2 ou; Não Licenciado – Nível Especial I, Classe 1, previstos no Quadro Próprio do Magistério, ficando incorporada a diferença de vencimento existente.
§ 2º
Os vencimentos do Professor Regionalista e do Professor Sem Habilitação do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo serão aqueles constantes do Anexo II, referências 1 a 11, conforme o caso.
§ 3º
Os servidores mencionados nos parágrafos 1º. e 2º. deste artigo farão jus ao recebimento do auxílio transporte de que trata o art. 26 e as gratificações contidas no art. 27, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.