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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 106 de 23 de Dezembro de 2004

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

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Art. 3º

Fica extinta a gratificação de atuação no Ensino Especial prevista no artigo 27, II da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

Parágrafo único

Aos professores com habilitação específica na área da Educação Especial, quando no exercício de docência e atendimento pedagógico especializado aos alunos com necessidades especiais, que na data da publicação da presente Lei, percebem a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) prevista no dispositivo de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a continuidade dessa gratificação, enquanto permanecerem no exercício dessas atividades especiais.