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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 106 de 23 de Dezembro de 2004

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 103, de 15 de março de 2004.

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Art. 2º

Fica acrescido de parágrafos 6º. e 7º. o artigo 11 da Lei Complementar nº. 103/2004 com a seguinte redação: "§ 6º. - Não poderá ser promovido o Professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesses particulares. § 7º. - Fica excluído da proibição estabelecida no parágrafo anterior, podendo participar dos processos de promoção e progressão, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná, com aulas extraordinárias, não incluídas em cálculo de proventos de aposentadoria de outro cargo, ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que somado todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção."

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Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 106 /2004