Lei Complementar Estadual do Paraná nº 102 de 15 de Março de 2004
Altera o inciso XIII, do Art. 155, da Lei Complementar Nº. 85, que estabeleceu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
(vide ADIN 3220-8)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de março de 2004.
Art. 1º
Fica alterado o inciso XIII, do artigo 155, da Lei Complementar n°. 85, de 27 de dezembro de 1999, que estabeleceu a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 - ... I - ... XIII - residir, se Promotor titular, na respectiva comarca;"
Art. 2º
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado